Ementas 2022

EMENTA Nº 33 – Processo nº 23086.014818/2021-45 – Manifestação encaminhada por e-mail para a Comissão de Ética, no dia 27 de outubro de 2021, por ex-discente da UFVJM. Em sua mensagem, o ex-discente solicita enfaticamente que não deseja receber quaisquer e-mails da UFVJM, bem como não autoriza o uso de seu endereço eletrônico para encaminhamento de divulgações institucionais. O manifestante ainda apresentou mais duas solicitações de igual teor encaminhadas anteriormente à Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PRPPG), datadas de 25 de junho de 2020 e 6 de outubro de 2021. Após os esclarecimentos prestados à Comissão de Ética pela PRPPG, em 27 de janeiro de 2022, verificou-se que a demanda apresentada pelo ex-discente foi resolvida e não restou comprovada conduta omissa ou intencionalmente procrastinatória por parte dos servidores que atuam na PRPPG. Assim, em reunião realizada no dia 31 de janeiro de 2022, a Comissão de Ética deliberou pela inadmissibilidade da manifestação na forma de denúncia, em função da ausência de materialidade da ocorrência de eventual conduta que configure infração aos padrões éticos e, por isso, decidiu pelo arquivamento da manifestação encaminhada pelo ex-discente.

EMENTA Nº 34 – Processo nº 23086.002908/2021-93 – Manifestações encaminhadas pela Ouvidoria da UFVJM para a Comissão de Ética por meio do Processo n.º 23086.006004/2020-56, que continha como anexo o Processo n.º 23086.005478/2020-81. As manifestações envolviam a participação de servidor da UFVJM em vídeo publicado nas redes sociais de uma Prefeitura Municipal, no qual foi supostamente identificado como coordenador de curso, cargo que não ocupava na ocasião. A denúncia remetia à discussão sobre a antecipação da colação de grau de estudantes da UFVJM, durante o período de pandemia de COVID-19, e envolvia à acusação de que o servidor supostamente havia se manifestado em nome da UFVJM, contrariando as decisões de instâncias superiores, manipulando estudantes, comunidade e políticos, incitando a opinião pública contra a Universidade. A manifestação também envolveu o afastamento do servidor para doutoramento e o suposto trabalho em outros estabelecimentos da cidade. Após a devida instrução processual, a Comissão de Ética decidiu por unanimidade, em reunião realizada no dia 28 de março de 2022, pelo arquivamento das denúncias em razão da constatação da inocência do servidor, no que se refere à sua identificação equivocada como coordenador de curso da UFVJM, e também por insuficiência de provas que comprovem a materialidade dos demais fatos denunciados.

EMENTA Nº 35 – Processo nº 23086.003502/2021-28 – Manifestações encaminhadas pela Ouvidoria da UFVJM para a Comissão de Ética por meio do Processo n.º 23086.006163/2020-51, o qual foi convertido no Processo nº 23086.003502/2021-28, para trâmite interno pela Comissão de Ética, sob a chancela de restrito, em conformidade com o art. 14 da Resolução nº 10, de 29 de setembro de 2008, da Comissão de Ética Pública. As manifestações envolviam supostas condutas atribuídas a servidor da UFVJM, ocupante de cargo em comissão, envolvendo a ocorrência de publicações em sua conta na rede social Facebook, contendo supostos ataques a pessoas que não comungavam de sua posição política, incentivo ao uso do medicamento cloroquina, suposições e severas críticas a outros partidos políticos, pessoas, órgãos, e o uso de foto de perfil contendo uma “aliança” representativa entre China, coronavírus e a OMS. A manifestação também envolveu a alegada ocorrência de constantes ameaças veladas aos servidores do setor de trabalho do denunciado, deixando supostamente um ambiente de constrangimento e insalubre a saúde mental. Em sua 3ª Reunião Ordinária de 2022, realizada no dia 07 de março de 2022, a Comissão de Ética deliberou pela inadmissibilidade da denúncia relacionada às publicações em rede social por parte do servidor denunciado, em razão da ausência de quaisquer elementos de provas à disposição da Comissão de Ética, e pela admissibilidade da denúncia relativa à suposta prática de ameaças veladas aos servidores do setor. Nessa reunião, a Comissão também decidiu pela instauração do Procedimento Preliminar, e subsequente convocação para oitiva de servidores lotados no setor, na qualidade de informantes. Considerando as respostas e informações obtidas por meio das oitivas realizadas, verificou-se que a denúncia não foi comprovada em razão da ausência de qualquer elemento de prova que evidenciasse a materialidade dos fatos denunciados. Assim, a Comissão de Ética deliberou em sua 4ª reunião ordinária de 2022, realizada no dia 05 de abril de 2022, pelo arquivamento das denúncias relativas à prática de ameaçar veladamente os servidores do setor, em razão da ausência de quaisquer elementos de prova.

EMENTA Nº 36 – Processo nº 23086.002454/2022-31 – No dia 07 de fevereiro de 2022, a Comissão de Ética (CE) recebeu da Ouvidoria da UFVJM o Processo nº 23086.001011/2022-23, no qual consta o procedimento de desmembramento da denúncia constante no Processo n.º 23086.011077/2021-41. Trata-se de denúncia de suposta situação de nepotismo praticada por servidor da UFVJM, ocupante de cargo em comissão, o qual teria indicado seu companheiro para outro cargo em comissão nesta mesma instituição. Além da investigação de nepotismo presumido, a Ouvidoria também indicou a necessidade de analisar eventual configuração de situação de conflito de interesses. Assim, no dia 14 de fevereiro de 2022, a Comissão de Ética admitiu a denúncia e instaurou procedimento preliminar com o objetivo de obter provas do vínculo conjugal entre os agentes públicos denunciados, ou da influência indevida do servidor denunciado sobre a nomeação de seu suposto companheiro. Após a devida instrução processual, considerando os limites de atuação da Comissão de Ética, a escassez de informações apresentadas na denúncia inicial e a impossibilidade de identificação de possíveis testemunhas, obtenção de outras informações que pudessem corroborar a hipótese de vínculo conjugal entre os agentes públicos denunciados, ou ainda elementos que comprovassem que a nomeação ocorreu por indicação e influência do servidor denunciado, a Comissão de Ética não encontrou nenhum elemento de prova que tenha evidenciado a ocorrência de infração ética, prática de nepotismo ou de conduta que configure situação de conflito de interesses por parte do servidor denunciado. Assim, a Comissão de Ética decidiu por unanimidade, no dia 24 de junho de 2022, em sua 12ª reunião extraordinária de 2022, pelo arquivamento do procedimento preliminar em razão da insuficiência de provas.

EMENTA Nº 37 – Processo nº 23086.007116/2022-96 – No dia 11 de maio de 2022, a Comissão de Ética recebeu o Processo n.º 23086.006014/2022-53, encaminhado pela Ouvidoria da UFVJM, no qual constava a Manifestação NUP n.º 23546.027423/2022-29, cadastrada anonimamente no dia 19 de abril de 2022, por meio da plataforma Fala.Br. Trata-se de denúncia de possível crime de prevaricação praticado por conselheiros do Conselho de Curadores da UFVJM ao realizarem manifestações pessoais na 245ª sessão, convocada em caráter extraordinário, realizada em 22 de outubro de 2020. Após a análise dos autos do processo, verificou-se que a manifestação dos conselheiros transcrita da reunião do Conselho de Curadores na discussão do Relatório de Gestão CONCUR, continha expressão de uso nacional, cujo sentido conotativo, no contexto em que foi utilizada, não denota desvio de caráter ético, não ferindo, portanto, o Decreto n.° 1.171, de 22 de junho de 1994. Assim, a Comissão de Ética decidiu por unanimidade, no dia 1º de julho de 2022, em sua 13ª reunião extraordinária de 2022, pela não admissibilidade da denúncia apresentada e consequente arquivamento do processo.

EMENTA Nº 38 – Processo nº 23086.015693/2021-71 – No dia 16 de setembro de 2020, a Comissão de Ética recebeu o Processo n.º 23086.010342/2020-92, encaminhado pela Ouvidoria da UFVJM, no qual constava a Manifestação NUP n.º 23546.041291/2020-86, cadastrada anonimamente no dia 04 de setembro de 2020, por meio da plataforma Fala.Br. Trata-se de denúncia de suposta exposição indevida do nome de servidor ocupante de cargo comissionado, abuso de poder e emissão de documento institucional em papel não timbrado, no contexto do parecer da Comissão para Análise do Relatório de Gestão de 2019, do Conselho de Curadores da UFVJM. Após a análise dos autos do processo, a Comissão de Ética não entendeu que os servidores denunciados adotaram a conduta de prejudicar deliberadamente a reputação do servidor ocupante de cargo comissionado. Verificou-se que o nome do referido servidor foi mencionado visando a obtenção de esclarecimentos quanto à legalidade e regime de sua contratação, uma vez que as despesas de pessoal também fazem parte do orçamento da UFVJM e devem ser analisadas pelo Conselho de Curadores, conforme disposto no art. 3º do Regimento Interno do órgão. A Comissão de Ética compreendeu que a menção no parecer referente ao Relatório de Gestão de 2019 do nome do referido servidor, o qual ocupou o cargo comissionado somente em 2020, constituiu uma falha de ordem técnica por parte dos servidores denunciados. Assim como também compreendeu como uma falha técnica a emissão de um documento institucional em papel não timbrado, não sendo possível configurar tais falhas como uma conduta deliberada de prejudicar a reputação do servidor ocupante de cargo comissionado, ou ainda como uma prática de abuso de poder por parte dos servidores denunciados. Diante do exposto, a Comissão de Ética decidiu por unanimidade, no dia 02 de setembro de 2022, em sua 9ª reunião ordinária de 2022, pela inadmissibilidade das denúncias constantes na manifestação NUP 23546.041291/2020-86 e pelo arquivamento do processo, uma vez que os fatos denunciados e os elementos de provas disponíveis não possibilitaram a configuração das condutas praticadas pelos servidores denunciados como infração ao que dispõe o Decreto n.° 1.171, de 22 de junho de 1994.

EMENTA Nº 39 – Processo nº 23086.014928/2021-15 – No dia 1º de março de 2019, a Comissão de Ética recebeu por e-mail denúncia de servidor da UFVJM relacionada à conduta de sua chefia, que supostamente se configurava como falta de cortesia e atenção, assim como envolviam ameaças e perseguição ao servidor. No dia 26 de abril de 2019, a Comissão de Ética também recebeu o processo físico n.º 23086.001881/2019-05, o qual foi iniciado para apuração preliminar da manifestação E-OUV n.º 23546.007587/2019-34 por parte da Ouvidoria e Reitoria da UFVJM. Em 08 de maio de 2019, a denúncia foi admitida pela Comissão de Ética, instaurando-se o Processo de Apuração Ética. Após a devida instrução processual, a Comissão de Ética concluiu que de fato existiu uma relação conflituosa entre a chefia denunciada e o servidor denunciante. Verificou-se que a relação foi impactada por cobranças que a chefia entendia serem necessárias de fazer ao denunciante em razão de seu cargo de chefia. Assim, em situações de estresse e tensão devido a situações do trabalho e, ou por questões pessoais, adotou comportamentos que podiam ser percebidos por terceiros como mais agressivos, em função do tom de voz mais elevado e ríspido nos diálogos com a equipe, em especial com o servidor denunciante. Não foi evidenciada, contudo, a ocorrência de ações que configurassem a intencionalidade característica do assédio moral por parte da chefia contra o denunciante ou contra outros servidores, estagiários ou terceirizados do setor. Entretanto, a CE entendeu também que, ao ocupar uma posição de liderança, o servidor público deve estar preparado para lidar com os mais diversos tipos de situações, sejam estressantes ou não, e, principalmente, deve estar aberto para diálogos assertivos com seus liderados, visando o alcance dos objetivos institucionais, mas também o bem-estar de toda a equipe. Neste sentido, a Comissão de Ética constatou o descumprimento do inciso XIV, alínea “g”, do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal Assim, em 30 de março de 2022, a Comissão de Ética decidiu pela proposição do Acordo de Conduta Pessoal e Profissional – ACPP com duração de seis meses, visando a capacitação da chefia denunciada. Após o período de vigência do ACPP e cumprimento integral dos termos acordados, o processo foi arquivado pela Comissão de Ética em 16 de setembro de 2022.

EMENTA Nº 40 – Processo nº 23086.003682/2021-48 – No dia 24 de março de 2021, a Comissão de Ética recebeu o Processo n.º 23086.002847/2021-64 encaminhado pela Secretaria da Reitoria da UFVJM, no qual constava solicitação do Ministério Público Federal de informações a respeito de denúncia apresentada por ex-discente da instituição contra servidor docente. Trata-se de denúncia de que o servidor supostamente teria utilizado de seu cargo e posição para persuadir o denunciante a se envolver em um conflito de ordem pessoal do servidor docente com outro discente da UFVJM, além de expor a imagem do referido discente para o denunciante. Após análise dos autos do processo, a Comissão de Ética decidiu por unanimidade pela admissibilidade da denúncia em 30 de março de 2021, e instauração de Procedimento Preliminar em 14 de abril de 2021. Após os esclarecimentos preliminares obtidos, a Comissão de Ética verificou que o fato denunciado ocorreu, mas a intenção do servidor denunciado foi evitar problemas mais graves para todos os envolvidos no conflito existente. Nesse sentido, a Comissão de Ética constatou o descumprimento do inciso XIV, alínea “u”, do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, mas optou pela proposição do Acordo de Conduta Pessoal e Profissional – ACPP. No dia 21 de julho de 2021 foi firmado o ACPP com período de vigência de 12 meses. Após o período de vigência e integral cumprimento dos termos acordados por parte do servidor denunciado, o processo foi arquivado pela Comissão de Ética.

EMENTA Nº 41 – Processo nº 23086.002652/2021-14 – Denúncia cadastrada pelo Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal – E-Ouv (NUP 23546.055861/2020-15), encaminhada pela Ouvidoria à Comissão de Ética, em 09 de novembro de 2020, por meio do processo n.º 23086.012749/2020-54, na qual o denunciante optou pelo anonimato. A manifestação envolveu a acusação de suposta não idoneidade moral e reputação ilibada de servidora empossada em cargo de confiança, bem como pelo não cumprimento do Decreto nº 9.727/2019 no ato de nomeação. Em 07 de novembro de 2022, a Comissão de Ética decidiu por unanimidade pela inadmissibilidade da denúncia por improcedência, em conformidade com o art. 5º, alínea LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, e o art. 24, alínea VI, do Estatuto da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri de 2014, bem como pelo arquivamento do processo.

EMENTA Nº 42 – Processo nº 23086.015704/2021-12 – No dia 04 de julho de 2019, a Comissão de Ética recebeu o processo físico nº 23086.002629/2019-13, que tratava da manifestação apresentada por denunciante que, à época dos fatos denunciados, era discente regularmente matriculado em disciplinas isoladas de um programa de pós-graduação da UFVJM. Trata-se de denúncia contra servidor docente que supostamente teria humilhado o denunciante em sala de aula, praticado assédio moral, racismo e abuso de autoridade e causado constrangimento ilegal. No dia 08 de julho de 2019, a Comissão de Ética procedeu à análise dos autos do Processo n.º 23086.002629/2019-13, decidindo por unanimidade pela admissibilidade da denúncia e pela conversão do procedimento preliminar em processo de apuração ética. No entanto, após a devida instrução processual, a Comissão de Ética não identificou elementos de provas materiais suficientes que levassem ao convencimento de que a conduta praticada pelo servidor denunciado tenha se configurado como infração ao que dispõe o Decreto n° 1.171, de 22 de junho de 1994. Assim, no dia 21 de setembro de 2022, a Comissão de Ética decidiu por unanimidade pelo arquivamento do processo de apuração ética em razão da insuficiência de provas.

EMENTA Nº 43 – Processo nº 23086.015981/2022-14 – No dia 27 de outubro de 2022, a Comissão de Ética recebeu o Processo n.º 23086.015903/2022-10 encaminhado pela Ouvidoria da UFVJM, no qual constava a denúncia NUP 23546.074059/2022-96, registrada pelo denunciante na plataforma Fala.Br, no dia 23 de novembro de 2022. Trata-se de denúncia contra servidora docente a qual supostamente estaria influenciando e incitando politicamente os discentes por meio do uso de camiseta estampada com os dizeres “Nossa luta é pela vida” e “Fora ******”. Verificou-se que a foto anexada à denúncia NUP 23546.074059/2022-96 primeiramente não possibilita a confirmação da identidade da servidora denunciada. No entanto, mesmo que a identidade da pessoa da foto fosse confirmada como sendo da servidora denunciada, a manifestação da docente por meio do uso silencioso da camiseta, mesmo que em sala de aula da UFVJM, não denota conduta proibida aos servidores públicos federais, e tampouco cometimento de desvio ético, não ferindo tanto a Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em especial o artigo 117, quanto a Resolução TSE Nº 23.610, de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral, em seu art. 18. Diante do exposto, a Comissão de ética decidiu por unanimidade, no dia 07 de dezembro de 2022, pela não admissibilidade da denúncia apresentada e consequente arquivamento do processo.