Ementas 2023

EMENTA Nº 44 – Processo nº 23086.015994/2021-02 – No dia 16 de dezembro de 2021, a Comissão de Ética recebeu o Processo n.º 23086.015606/2021-85 encaminhado pela Ouvidoria da UFVJM, no qual constava denúncia contra servidor docente da UFVJM registrada anonimamente na plataforma Fala.Br, no dia 16 de novembro de 2021. Trata-se de denúncia de que o servidor denunciado supostamente teria proferido diversas falas acusatórias a respeito de instâncias institucionais e de outros servidores com os quais trabalha, causando muita preocupação nos discentes. Após a análise dos autos, a Comissão de Ética deliberou pelo juízo de admissibilidade da denúncia e instauração de procedimento preliminar de apuração Ética, no dia 07 de março de 2022. Por meio da realização de algumas diligências, a Comissão de Ética levantou elementos de prova que possibilitaram a instauração do processo de apuração ética, no dia 1º de julho de 2022. No dia 29 de novembro de 2022, o servidor denunciado encaminhou sua defesa prévia escrita juntamente com dois anexos: uma declaração emitida pelos discentes presentes na aula em que os fatos denunciados supostamente haviam ocorrido que o isentava de todas as acusações e uma declaração que comprova que o servidor denunciado não é sócio administrador de nenhuma empresa privada. Assim, considerando a defesa prévia do servidor denunciado, a devida instrução processual, os elementos juntados aos autos do presente processo, e o limite das competências legais atribuídas à Comissão de Ética, decidiu-se por unanimidade, no dia 13 de janeiro de 2023, pelo arquivamento das denúncias registradas anonimamente pela plataforma Fala.Br, em razão da insuficiência de elementos de prova que confirmem as acusações atribuídas ao servidor denunciado.

EMENTA Nº 45 – Processo nº 23086.012688/2022-97 – No dia 12 de agosto de 2022, a Comissão de Ética recebeu o Processo n.º 23086.011826/2022-11 encaminhado pela Secretaria de Processos Administrativos da UFVJM, no qual constava uma representação administrativa contra servidora da UFVJM, representante do Conselho Universitário. Trata-se de denúncia de que a conselheira teria supostamente proferido uma fala durante sessão do Conselho Universitário que foi entendida pelo servidor denunciante como ofensa à integridade e dignidade moral do presidente do Conselho Universitário, com intenção de questionar sua legitimidade enquanto presidente do referido Conselho e sua capacidade de exercer as funções do cargo. O denunciante ainda acusava a conselheira de ter considerado conscientemente que a sessão estava sendo veiculada por videoconferência e que estava ciente da amplitude da exposição que geraria ao presidente do Conselho Universitário com o suposto intuito de deslegitimar seus posicionamentos. Após análise dos autos, a Comissão de Ética decidiu por unanimidade, no dia 02 de setembro de 2022, pela admissibilidade da denúncia e instauração de Procedimento Preliminar, uma vez que o fato denunciado poderia, a depender do contexto em que ocorreu, da motivação e da intencionalidade da servidora denunciada, eventualmente se configurar como infração ao que dispõe o Decreto n.° 1.171, de 22 de junho de 1994. No entanto, a partir do depoimento da servidora denunciada coletado no dia 02 de dezembro de 2022, a Comissão de Ética verificou que não há elementos de prova material que evidenciem que a fala da conselheira, no contexto em que ocorreu, consistiu numa atitude deliberada de prejudicar a reputação do presidente do Conselho Universitário, ou tenha envolvido conduta que configure descumprimento ao Decreto n.° 1.171, de 22 de junho de 1994. Assim, no dia 13 de janeiro de 2023, a Comissão de Ética decidiu pelo arquivamento do processo, uma vez que nenhum desvio ético praticado pela servidora denunciada foi comprovado.

EMENTA Nº 46 – Processo nº 23086.015700/2021-34 – No dia 26 de fevereiro de 2021, a Comissão de Ética recebeu o Processo n.º 23708.000340/2021-10 encaminhado pela Pró-reitoria de Administração, no qual constava denúncia contra servidora da UFVJM. Trata-se de denúncia de que a servidora denunciada supostamente havia se recusado a retornar ao trabalho presencial durante o período de pandemia de Covid-19, após determinação de sua chefia que alegou a necessidade de atendimento de demandas do setor de forma presencial por parte da servidora denunciada. Após a análise dos autos do processo e normativos relacionados ao trabalho remoto no âmbito da UFVJM no período da pandemia de Covid-19, verificou-se que, a princípio, a denunciada estava respaldada para exercer suas atividades de forma remota, visto que tinha sob sua guarda filhos em idade escolar. No entanto, o denunciante alega também que o setor de trabalho da denunciada seria um local onde as atividades exercidas seriam essenciais para o funcionamento da instituição, exigindo, portanto, que o trabalho presencial fosse obrigatório aos servidores ali lotados. Verifica-se, no entanto, que as atividades essenciais em âmbito institucional não haviam sido objeto de regulamentação até 16 de novembro de 2022, quando foi publicada a Portaria UFVJM Nº 2.936, de 11 de novembro de 2022. Como, até então, não havia no contexto interno da universidade regulamentação delimitando quais setores ou atividades eram essenciais para o funcionamento, não há como se afirmar que o setor em questão era de natureza essencial. Diante do exposto, a Comissão de Ética não entendeu que a recusa ao ato de retornar às suas atividades presenciais no campus do Mucuri tenha infringido algum dispositivo previsto no Código de Ética Profissional do Servidor Público Federal, tampouco há nos autos elementos probatórios que caracterizem que a denunciada, de forma deliberada, deixou de realizar suas atribuições e causou grave dano moral aos servidores envolvidos. Assim, a Comissão de Ética decidiu por unanimidade, no dia 10 de fevereiro de 2023, pela inadmissibilidade da denúncia e pelo arquivamento do processo.

EMENTA Nº 47 – Processo nº 23086.006325/2021-31 – No dia 9 de junho de 2020, a Comissão de Ética recebeu o Processo n.º 23086.001664/2020-41 encaminhado pela Ouvidoria da UFVJM, no qual constam as manifestações NUP 23546.008163/2020-21 e NUP 23546.008156/2020-29, registradas no dia 17 de fevereiro de 2020, via Sistema de Ouvidorias do Poder Executivo Federal, em que se solicita a averiguação de supostas irregularidades no certame de um processo seletivo para professor do Programa de Educação pelo Trabalho (PET) no âmbito da UFVJM. No que compete à Comissão de Ética, trata-se de denúncia contra servidor docente da UFVJM que supostamente teria cometido fraude documental ao apresentar documento comprobatório falso relativo à supervisão de monitoria em curso de graduação, que o denunciante alega ter sido de responsabilidade de outra servidora docente. Após a instrução processual preliminar, no dia 07 de março de 2022, a Comissão de Ética decidiu por unanimidade pela admissibilidade da denúncia e, considerando a materialidade das provas obtidas até aquele momento, decidiu também por unanimidade pela conversão do Procedimento Preliminar em Processo de Apuração Ética. Coletados os depoimentos das partes envolvidas na denúncia, restou evidenciado que o servidor denunciado efetivamente supervisionou a monitoria. Também não foram identificadas evidências de que o documento apresentado pelo servidor denunciado tivesse sido alterado ou deturpado, constituindo assim um documento autêntico. Diante do exposto, a Comissão de Ética decidiu por unanimidade, no dia 13 de janeiro de 2023, pelo arquivamento das denúncias, em razão da constatação da inocência do servidor denunciado no que se refere à prática de fraude documental, e sua consequente absolvição no âmbito da esfera ética.

EMENTA Nº 48 – Processo nº 23086.006110/2021-11 – No dia 19 de maio de 2021, a Comissão de Ética recebeu uma denúncia por e-mail, encaminhada por um denunciante que solicitou seu anonimato por medo de represálias. A denúncia envolve suposta conduta praticada por servidora docente da UFVJM, ocupante da função de coordenadora de curso de graduação, à época dos fatos, que foi considerada pelo denunciante como desrespeitosa por ter encerrado uma reunião de colegiado sem antes permitir que alguns discentes ouvintes presentes na sessão pudessem se manifestar. No dia 07 de dezembro de 2022, a Comissão de Ética decidiu por unanimidade pela admissibilidade da denúncia e pela instauração de Procedimento Preliminar. Após a realização de diligência, que teve como objetivo coletar elementos de prova material do que de fato ocorreu na referida reunião de colegiado de curso, a Comissão de Ética analisou o vídeo de gravação e o chat da reunião. A análise dos elementos de prova, possibilitaram à Comissão de Ética concluir que a servidora denunciada atuou administrativamente de forma correta na condução da reunião, no que se refere à função de presidente do colegiado e da sessão que se encontrava em andamento. Em que pese a possibilidade de a servidora denunciada ter optado por demonstrar maior atenção e disponibilidade para ouvir e acolher as falas dos discentes, mesmo que não fosse obrigatório naquele contexto, não há como se caracterizar a conduta da servidora denunciada como uma infração ao que dispõe o Código de de Ética Profissional do Servidor Público, uma vez que não se observa em sua conduta falta de cortesia, urbanidade ou respeito, e tampouco há de se caracterizar o encerramento da reunião, tal como realizado pela servidora denunciada, como quebra dos princípios de igualdade e impessoalidade, ou falta de moralidade. Diante do exposto, a Comissão de Ética decidiu por unanimidade, no dia 17 de fevereiro de 2023, pela inocência da servidora denunciada no que se refere aos fatos apurados e pelo arquivamento do procedimento preliminar.

EMENTA Nº 49 – Processo nº 23086.015684/2021-80 – No dia 03 de julho de 2019, a Comissão de Ética da UFVJM recebeu um e-mail da Ouvidoria comunicando sobre a disponibilização do Processo Físico n.º 23086.002199/2019-21 para análise. Em atenção à denúncia constante nos autos do referido processo, a Comissão de Ética procedeu à conversão do processo físico em processo eletrônico no dia 23 de novembro de 2021. No dia 09 de dezembro 2021, a Comissão de Ética autuou o Processo n.º 23086.015684/2021-80, o qual foi instaurado para trâmite interno pela Comissão de Ética, sob a chancela de restrito, em conformidade com o art. 14 da Resolução CEP nº 10, de 29 de setembro de 2008, para averiguação das denúncias constantes no Processo n.º 23086.002199/2019-21. Trata-se de representação encaminhada por servidor da UFVJM à coordenação do curso em que atua, na qual informou ter ouvido relato de discentes acerca de supostas irregularidades praticadas pelos servidores docentes responsáveis por determinada unidade curricular. Na denúncia são apontados aspectos relacionados às práticas didático-pedagógicas adotadas pelos referidos docentes, assim como a alegação de praticarem assédio moral contra os estudantes. A denúncia não descreve suficientemente as condutas praticadas por cada um dos servidores docentes, quais condutas foram consideradas como assédio moral e tampouco o nome dos discentes que foram vítimas das supostas irregularidades praticadas pelos servidores denunciados. No dia 15 de março de 2023, a Comissão de Ética realizou o juízo de admissibilidade considerando os documentos juntados aos autos do processo e decidiu pela inadmissibilidade da denúncia apresentada e consequente arquivamento do Procedimento Preliminar, em função de alguns fatos denunciados não se configurarem como infração ética, e pela denúncia não trazer elementos de prova suficientes, em razão da ausência da indicação específica dos autores de cada conduta ou fato, ou ainda a identificação das vítimas, descumprindo o disposto no art. 21 da Resolução CEP nº 10, de 29 de setembro de 2008, que estabelece critérios de admissão das denúncias pela CE.

EMENTA Nº 50 – Processo nº 23086.015698/2021-01 – No dia 09 de novembro de 2020, a Comissão de Ética (CE) recebeu da Ouvidoria da UFVJM o Processo n.º 23086.012364/2020-97 para análise de denúncias envolvendo suposta difamação, afronta à liberdade de cátedra e perseguição registradas no Fala.BR – Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação, por meio das manifestações NUP 23546.051671/2020-29 e 23546.052168/2020-91. No dia 17 de dezembro de 2020, a Ouvidoria solicitou que novas denúncias registradas na Plataforma Fala.Br, por meio do NUP 23546.064428/2020-71, fossem apensadas ao processo. Em 31 de janeiro de 2021, a Vice-Reitoria da UFVJM encaminhou à Comissão de Ética a Nota Técnica n.º 1/2021/CIPS_0010282021 para que fossem avaliadas as denúncias referentes às possíveis infrações éticas cometidas por servidores docentes. No dia 09 de dezembro de 2021, a Comissão de Ética instaurou o Processo n.º 23086.05698/2021-01 para trâmite interno, sob a chancela de restrito, com o objetivo de apurar as denúncias recebidas. No dia 07 de outubro de 2022, na 10ª Reunião Ordinária de 2022, a Comissão de Ética decidiu acatar a recomendação da referida Nota Técnica de que fossem adotados métodos adequados de resolução de conflitos. Nesse sentido, a Comissão de Ética contactou o denunciante com o objetivo de propor uma ação de mediação entre todos os envolvidos, mas após os dois e-mails enviados pelo denunciante à Comissão de Ética, restou evidenciada a impossibilidade da mediação do conflito entre os envolvidos. No dia 21 de outubro de 2022, na 16ª Reunião Extraordinária de 2022, a Comissão de Ética decidiu pela admissibilidade das denúncias e pela instauração do Processo de Apuração Ética. Na referida reunião também foi decidido por unanimidade pela unificação das denúncias num único processo apuratório, mesmo constatada a pluralidade de denunciados. No dia 9 de março de 2023, a Comissão de Ética notificou os três servidores sobre a instauração do Processo de Apuração Ética, solicitando a apresentação de suas defesas prévias, elementos de provas e indicação de testemunhas. No dia 22 de março de 2023, na 4ª Reunião Extraordinária de 2023, a Comissão de Ética analisou as defesas prévias e documentos apresentados pelos servidores denunciados como elementos de prova contrários aos fatos denunciados. Após a devida instrução processual e dos esclarecimentos obtidos, a Comissão de Ética decidiu por unanimidade, no dia 03 de maio de 2023, em sua 5ª Reunião Ordinária de 2023, pelo arquivamento de todas as denúncias apuradas, em razão da absolvição do servidor A pela conduta denunciada atribuída a ele não ter sido de sua autoria, e em razão da ausência de elementos de prova suficientes que configurem as condutas praticadas pelos servidores B e C como infração ao disposto na alínea “b”, do inciso XV, Seção III, do Decreto n.° 1.171, de 22 de junho de 1994.

EMENTA Nº 51 – Processo nº 23086.013982/2022-16 – No dia 22 de setembro de 2022, a Comissão de Ética recebeu a denúncia de conduta de professor contratado substituto desta Universidade que supostamente infringia o padrão ético, por meio de e-mails do sistema Fala.Br – Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação, encaminhados pela Ouvidoria da UFVJM. No dia 22 de setembro de 2022, a Comissão de Ética instaurou o Processo n.º 23086.013982/2022-16 para trâmite interno, sob a chancela de restrito, com o objetivo de apurar as denúncias recebidas. As denúncias envolviam a acusação de que o professor substituto adotava atitude de abuso de poder; realizava pressão e cobranças excessivas; tinha atitude provocativa, ameaçadora e debochada; tratava os discentes de forma diferenciada; e expunha o rendimento acadêmico dos discentes de forma indevida. Além das mensagens encaminhadas via Fala.Br, a Ouvidoria também encaminhou mensagens eletrônicas de um discente reclamando da conduta do denunciado, de um discente em defesa do denunciado e de manifestação do denunciado em relação aos fatos. Em sua 10ª Reunião Ordinária de 2022, realizada em 07 de outubro de 2022, a Comissão de Ética deliberou pela admissibilidade das denúncias apresentadas. Em 11 de novembro de 2022, a Comissão de Ética concluiu o Procedimento Preliminar, convertendo-o em Processo de Apuração Ética. Em 02 de dezembro de 2022, o denunciado foi notificado sobre a instauração do Processo de Apuração Ética. Assim, considerando-se a defesa escrita encaminhada pelo denunciado e os depoimentos de testemunhas obtidos nos dias 13 e 14 de abril de 2023, a Comissão de Ética entendeu que os fatos a serem apurados foram devidamente esclarecidos, indicando que em algumas situações não houve uma comunicação assertiva entre o denunciado e seus alunos. No entanto, eventuais prejuízos na sua forma de se comunicar com os discentes não se configuram, necessariamente, como desvios éticos, nos termos do Decreto n.° 1.171, de 22 de junho de 1994. A Comissão de Ética, que tem um caráter prioritariamente educativo e não punitivo em sua atuação, recomendou ao denunciado que busque uma capacitação em Comunicação Não-Violenta. Por fim, diante de todo o exposto, a Comissão de Ética decidiu por unanimidade, no dia 10 de maio de 2023, em sua 8ª Reunião Extraordinária de 2023, pelo arquivamento das denúncias constantes no Processo 23086.013982/2022-16 e a consequente absolvição do professor substituto contratado no âmbito da esfera ética.

EMENTA Nº 52 – Processo nº 23086.004445/2023-66 – No dia 24 de março de 2023, a Comissão de Ética recebeu da Ouvidoria as manifestações registradas no Fala.Br – Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação, sob os números NUP 23546.023415/2023-94 e 23546.023437/2023-54. As manifestações relatavam supostas condutas irregulares praticadas por servidor da UFVJM, envolvendo: o encaminhamento de uma mensagem eletrônica solicitando apoio dos técnicos-administrativos em educação para assinarem um abaixo-assinado em defesa do presidente do sindicato da categoria, por meio do e-mail institucional da UFVJM e durante sua jornada de trabalho; o uso do grupo de comunicação institucional criado para disseminar suposta desinformação, faltando supostamente com a verdade, ao não descrever possivelmente a realidade dos fatos; o uso do e-mail institucional para tratar de interesses particulares. Em relação à autoria das condutas denunciadas, a Comissão de Ética entendeu que o critério para admissibilidade das denúncias foi atendido. No entanto, no que se referiu à descrição das denúncias, a Comissão de Ética entendeu que esse critério não foi cumprido, pois as condutas descritas não possuiam elementos suficientes para serem configuradas como infração ao que dispõe o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, em razão dos seguintes motivos: (1) não era de conhecimento da Comissão de Ética que a utilização do e-mail institucional, das listas de transmissão criadas pela UFVJM ou qualquer outro meio de comunicação institucional estivesse regulamentada por ato normativo interno, o que dificulta a delimitação de conteúdos que podem ou não ser divulgados por esses meios, ou dos servidores que podem ou não utilizá-los; (2) informações relacionadas à atuação sindical das categorias e fatos relacionados aos representantes dos sindicatos no exercício de suas atribuições, não foram entendidas pela Comissão de Ética como interesses particulares, pois estão intimamente ligadas com a vida laboral dos servidores, seus planos de carreiras, condições de trabalho, entre outros; (3) o envio de um único e-mail durante a jornada de trabalho, mesmo que estivesse tratando de um assunto particular, representa uma parcela ínfima de tempo da jornada de trabalho dos servidores, mostrando-se desarrazoado que a chefia dos servidores monitore tal prática, ou ainda, que processos de apuração ética sejam instaurados por uma conduta de tão baixo poder lesivo ao serviço público; (4) não havia qualquer elemento de prova na denúncia que evidenciasse que o envio do referido e-mail por parte do servidor denunciado tenha gerado atraso nas entregas de trabalho do servidor, ou tenha constituído uma atitude de procrastinação ou de prejuízo no atendimento dos usuários de seus serviços; (5) não havia de se falar em desvio de servidor público para atendimento de interesse particular, pois o servidor denunciado constava como membro da Coordenação da Organização Sindical, constituindo possivelmente como uma de suas atribuições a comunicação entre o sindicato e a categoria dos servidores técnico-administrativos; (6) não foi identificado no teor da mensagem veiculada nenhuma palavra, frase ou expressão que pudessem ser consideradas falta de cortesia, urbanidade ou desrespeito. Por outro lado, a Comissão de Ética entendeu que o envio do referido e-mail pelo servidor denunciado poderia configurar como infração ética no que se refere à possibilidade de ter faltado à verdade ao divulgar informações de algumas autoridades. No entanto, ambas as manifestações NUP 23546.023415/2023-94 e 23546.023437/2023-54 não apresentaram elementos de prova que evidenciassem que as informações veiculadas pelo servidor denunciado eram falsas ou caluniosas, pois a Comissão de Ética não teve acesso aos vídeos mencionados na denúncia, tão pouco ao processo judicial mencionado nas manifestações NUP. Diante do exposto, após analisar os autos do Processo n.º 23086.004445/2023-66, em sua 6ª Reunião Ordinária de 2023, realizada no dia 07 de junho de 2023, a Comissão de Ética da UFVJM decidiu por unanimidade pela inadmissibilidade das denúncias apresentadas, em função de os fatos denunciados não se configurarem como infração ética, nos termos do Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, e por não apresentarem elementos de prova suficientes ou a indicação de onde poderiam ser obtidos, descumprindo o disposto no art. 21 da Resolução nº 10, da Comissão de Ética Pública, de 29 de setembro de 2008, que estabelece critérios de admissão de denúncias pela CE.

EMENTA Nº 53 – Processo nº 23086.015685/2021-24 – A Ouvidoria da UFVJM encaminhou para análise e apuração da Comissão de Ética denúncias envolvendo um servidor docente por meio dos Processos nº 23086.002588/2019-57, 23086.000500/2021-87 e 23086.013448/2020-48, os quais foram juntados ao autos do Processo n.º 23086.015685/2021-24, autuado para trâmite interno pela Comissão de Ética, sob a chancela de restrito. As denúncias referiam-se à forma de tratamento dispensada pelo docente aos estudantes, em que supostamente foi considerada hostil, vexatória e humilhante, envolvendo supostamente ameaças, ofensas verbais e assédio moral. Após a análise preliminar, a Comissão de Ética deliberou em sua 5ª Reunião Extraordinária de 2022, realizada no dia 14 de março de 2022, pela admissibilidade das denúncias e instauração do Processo de Apuração Ética, devido à existência de possíveis elementos de prova. O servidor denunciado foi notificado sobre a instauração do Processo de Apuração Ética, no dia 07 de dezembro de 2022, apresentando sua defesa prévia no dia 26 de janeiro de 2023. Na 3ª Reunião Ordinária de 2023, realizada no dia 08 de março de 2023, a Comissão de Ética analisou a defesa prévia recebida e deliberou pelo prosseguimento do processo apuratório, por meio da convocação de testemunhas relacionadas aos fatos denunciados. Verificou-se a partir das informações prestadas pelas testemunhas que o denunciado tinha costumeiramente um tratamento direto e formal com seus alunos do curso de graduação, sendo bastante rígido nas cobranças em relação ao aprendizado, mas não de forma a criar situações conflituosas ou vexatórias, ou ainda, a adotar atitudes que pudessem ser consideradas como assédio moral. Desta forma, a Comissão de Ética entendeu que não foram encontrados elementos de prova suficientes que confirmassem a ocorrência de condutas praticadas pelo servidor denunciado que pudessem ser configuradas como infração ética, em conformidade com o que dispõe o Decreto n.° 1.171, de 22 de junho de 1994. No entanto, a Comissão de Ética identificou ao longo do processo apuratório que apesar das condutas não configurarem infração ética, indicavam algumas fragilidades nas habilidades de comunicação e no estabelecimento de relacionamentos interpessoais entre o servidor denunciado, discentes e colegas de trabalho. Diante do exposto, a Comissão de Ética, no dia 22 de março de 2023, na 4ª Reunião Extraordinária de 2023, deliberou pelo arquivamento das denúncias com recomendação de realização pelo denunciado de capacitações na área de ética, comunicação não violenta e inteligência emocional, promovidos pela Escola Nacional de Administração Pública – ENAP. O objetivo desta recomendação foi colaborar para o desenvolvimento do servidor denunciado, minimizando a ocorrência de futuras situações semelhantes às constantes nas denúncias.

EMENTA Nº 54 – Processo nº 23086.014907/2021-91 – A Comissão de Ética da UFVJM instaurou o Processo nº 23086.014907/2021-91, no dia 25 de novembro de 2021, para apurar as denúncias encaminhadas pela Ouvidoria por meio dos Processos n.º 23086.002977/2018-00 e 23086.008221/2019-47, e também as denúncias encaminhadas pelas chefias do servidor denunciado por meio do Memorando n.º 004/2019. Tratavam-se de denúncias envolvendo técnico-administrativo da UFVJM relacionadas as seguintes condutas: Processo n.º 23086.002977/2018-00 (divulgar ampla e publicamente acusações sobre sua chefia imediata; promover ampla e publicamente manifestação de desapreço por sua chefia imediata; ausentar-se do serviço sem a prévia autorização da chefia; não cumprir ordens de sua chefia imediata; opor resistência injustificada ao andamento de documento); Processo n.º 23086.008221/2019-47 (insubordinação às determinações da chefia; recusa à execução de atividades laborais designadas; falta de urbanidade, cordialidade e respeito com colegas e chefia; uso de linguagem inapropriada no ambiente de trabalho, causando constrangimento e intimidação aos colegas e chefia; acusações e denúncias, sem a indicação clara da autoria e sem apresentação de elementos de prova, por canais não apropriados); Memorando n.º 004/2019 (insubordinação às determinações da chefia; falta de urbanidade, cordialidade e respeito com colegas e chefias; recusa à execução de atividades laborais; intimidação, ameaças e assédio moral contra colegas de trabalho; acusações, ofensas e denúncias contra as chefias e à UFVJM, sem apresentação de elementos de prova; uso de linguagem inapropriada no ambiente de trabalho, causando constrangimento e intimidação aos colegas e chefias). Após a análise preliminar dos autos do Processo nº 23086.014907/2021-91, a Comissão de Ética deliberou em sua 5ª Reunião Extraordinária de 2022, realizada no dia 14 de março de 2022, pela admissibilidade das denúncias e instauração do Processo de Apuração Ética. Estas deliberações foram registradas em Ata e por meio do Relatório de Juízo de Admissibilidade aprovado na 8ª Reunião Extraordinária de 2022, realizada no dia 05 de abril de 2022. O servidor denunciado foi notificado sobre a instauração do Processo de Apuração Ética no dia 28 de fevereiro de 2023. Na 3ª Reunião Extraordinária de 2023, realizada no dia 15 de março de 2023, a Comissão de Ética analisou a defesa prévia apresentada pelo servidor denunciado e deliberou pelo prosseguimento do processo apuratório, por meio da convocação de testemunhas relacionadas aos fatos denunciados. No dia 12 de abril de 2023, na 4ª Reunião Ordinária de 2023, a Comissão de Ética analisou as oitivas realizadas e deliberou pela não convocação das testemunhas que não puderam ser ouvidas anteriormente, em razão da obtenção de elementos de prova suficientes acerca das condutas denunciadas. Na mesma reunião, aprovou-se por unanimidade a conclusão do processo apuratório e a elaboração do Relatório Parcial. Conforme registrado no Relatório Parcial, para análise conclusiva da Comissão de Ética, restaram habilitadas apenas as denúncias constantes no Processo n.º 23086.008221/2019-47, pois as denúncias registradas por meio do Processo n.º 23086.002977/2018-00 e do Memorando n.º 004/2019 ultrapassaram o prazo prescricional para apuração, definido pela Comissão de Ética Pública, em seu Ementário de Precedentes – 3ª edição. Na 9ª Reunião Extraordinária de 2023, realizada no dia 24 de maio de 2023, após a devida instrução processual e análise dos elementos de prova obtidos, a Comissão de Ética decidiu preliminarmente pelo arquivamento das denúncias constantes no Processo n.º 23086.002977/2018-00 e no Memorando n.º 004/2019, em razão da prescrição do prazo legal para a conclusão do processo apuratório ético; e pela culpabilidade do servidor denunciado em relação às condutas denunciadas que integram os autos do Processo n.º 23086.008221/2019-47 e pela aplicação da sanção de censura ética. No dia 26 de maio de 2023, a Comissão de Ética encaminhou cópia do Relatório Parcial ao servidor denunciado para que pudesse apresentar suas alegações finais, no prazo de 10 dias. Na mesma data, o servidor denunciado encaminhou suas alegações finais por e-mail. Após a análise das alegações finais encaminhadas pelo servidor denunciado, em sua 11ª Reunião Extraordinária de 2023, realizada no dia 14 de junho de 2023, a Comissão de Ética decidiu, por unanimidade, reconsiderar a decisão preliminar de aplicação da censura ética e propor um Acordo de Conduta Pessoal e Profissional – ACPP. Na mesma data, a Comissão de Ética encaminhou cópia do documento de Reconsideração do Relatório Parcial e da minuta do ACPP proposto para que o servidor manifestasse sua concordância ou não em assiná-lo. Ainda no dia 14 de junho de 2023, o servidor denunciado encaminhou e-mail para a Comissão de Ética informando não concordar com os termos propostos no ACPP e não ter interesse em assiná-lo. Diante da recusa do servidor denunciado em assinar o ACPP proposto, a Comissão de Ética emitiu sua Decisão Final, em sua 12ª Reunião Extraordinária 2023, realizada no dia 21 de junho de 2023, deliberando por unanimidade pela culpabilidade do servidor denunciado em relação às condutas denunciadas que integram os autos do Processo n.º 23086.008221/2019-47 e pela aplicação da sanção de censura ética, em razão da não observância das regras deontológicas previstas no Capítulo I, na Seção I, incisos III, XI e XIII do Decreto n° 1.171/1994, assim como pelo descumprimento dos deveres fundamentais do servidor público, especificados no Capítulo I, Seção II, inciso XIV, alíneas “a”, “f”, “h” e “r” deste mesmo Decreto. A Comissão de Ética decidiu também pelo arquivamento das denúncias constantes no Processo n.º 23086.002977/2018-00 e no Memorando n.º 004/2019, em razão da prescrição do prazo legal para a conclusão do processo apuratório ético, definido pela Comissão de Ética Pública em seu Ementário de Precedentes – 3ª edição. Ressalta-se, no entanto, que apesar da constatação inequívoca das condutas praticadas pelo servidor denunciado há de se registrar que a análise dos autos permitiu a Comissão de Ética inferir que alguns problemas no setor parecem ser anteriores ao ingresso do servidor denunciado, foram agravados por suas condutas, mas também pela conduta dos demais servidores que compõem a equipe, incluindo chefias, assim como de outras instâncias institucionais. Nesse sentido, a constatação da culpabilidade do servidor denunciado em relação às condutas denunciadas, não afasta a co-responsabilidade dos demais servidores no conflito interpessoal instalado. Diante do exposto, a Comissão de Ética decidiu também pelo encaminhamento de recomendação à chefia do setor, Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas e Reitoria de que sejam adotadas as medidas administrativas necessárias para o adequado funcionamento do setor, resgate das relações sócio-profissionais e melhoria do clima organizacional e saúde dos servidores que compõe a equipe. Por fim, em cumprimento aos arts. 17 e 31 da Resolução nº 10, da Comissão de Ética Pública, de 29 de setembro de 2008, a Comissão de Ética da UFVJM encaminhou cópia da Decisão Final contendo a aplicação da censura ética ao servidor denunciado à Pró-Reitoria de Pessoas e à Comissão de Ética Pública, no dia 04 de julho de 2023.

EMENTA Nº 55 – Processo nº 23086.008344/2020-11 – A Comissão de Ética da UFVJM instaurou o Processo de Apuração Ética n.º 23086.008344/2020-11 para apurar denúncias recebidas pela Ouvidoria e encaminhadas pela Vice-Reitoria, por meio do Processo nº 23086.008895/2019-41, no dia 03 de janeiro de 2020. Foram denunciadas as seguintes condutas supostamente praticadas por servidor docente da UFVJM: realização de evento social em sua própria residência e fora das dependências da UFVJM, com bebidas alcoólicas e, aparentemente, drogas ilícitas, mediante convocação de discentes, sob o pretexto de desenvolvimento de atividades acadêmicas da unidade curricular sob sua responsabilidade; utilização de palavras impróprias no contexto de sala de aula e do Serviço Público; expressão de deboche dirigido a autoridades da Universidade, como Reitoria, Vice-Reitoria e Ouvidoria; adoção de atitudes de intimidação contra discentes que não coadunavam com sua forma de atuação profissional; incentivo a infrequência dos discentes em sala de aula; atestar indevidamente a frequência dos discentes nas aulas da unidade curricular sob sua responsabilidade; agendar atividades avaliativas em locais externos à Universidade, os quais não são, ou podem não ser, frequentados por todos os discentes; faltar com seus deveres funcionais como não cumprimento da carga horária da unidade curricular, e não cumprimento do horário das aulas. Após a análise dos autos do Processo nº 23086.008895/2019-41, em reunião ordinária da Comissão de Ética realizada no dia 15 de julho de 2020, deliberou-se por unanimidade pela admissibilidade das denúncias apresentadas e pela instauração do Procedimento Preliminar para averiguação dos fatos constantes nas denúncias. Em reunião realizada no dia 11 de junho de 2021, a Comissão de Ética analisou o Relatório de Conclusão do Procedimento Preliminar e decidiu por unanimidade pela instauração do Processo de Apuração Ética, visando a obtenção de outros elementos de prova, principalmente o depoimento de testemunhas. Nesta mesma data, o servidor denunciado foi notificado sobre a instauração do Processo de Apuração Ética. Em 27 de novembro de 2021, o servidor encaminhou por email a sua Defesa Prévia e um documento contendo seus anexos, indicando o nome de quatro testemunhas, sendo três docentes e uma discente. Nessa Defesa Prévia o servidor denunciado confirmou a autenticidade das mensagens de Whatsapp constantes nos autos do processo como sendo de sua autoria, mas negou e contestou todas as acusações elencadas pela Comissão de Ética. Dando prosseguimento à instrução processual, a Comissão de Ética entendeu ser necessário obter informações adicionais e documentos comprobatórios junto à Pró-Reitoria de Graduação da UFVJM (Prograd). No dia 28 de janeiro de 2022, a Comissão de Ética convocou para oitiva todas as testemunhas indicadas pelo servidor denunciado, cujos depoimentos foram obtidos nos dias 08 e 15 de fevereiro de 2022. Todas as testemunhas ouvidas pela Comissão de Ética atestaram a conduta ética e profissional do servidor denunciado, negando terem testemunhado ou terem tido conhecimento de qualquer conduta que o desabonasse. No entanto, a Comissão de Ética obteve elementos de prova suficientes sobre a materialidade das seguintes condutas denunciadas: proposição de encontro em sua residência com o uso de bebidas alcoólicas e de uma prova oral em um bar, como parte das atividades acadêmicas da disciplina sob sua responsabilidade; realização de evento social em sua própria residência com a presença de discentes de sua turma, com bebidas alcoólicas, no dia 11 de dezembro de 2019, no turno noturno, correspondendo ao dia e horário da disciplina sob sua responsabilidade; encerramento das atividades da disciplina sob sua responsabilidade antes do final do semestre letivo 2019.2, descumprindo o Calendário Acadêmico da UFVJM. Assim, em sua 8ª reunião extraordinária de 2022, a Comissão de Ética deliberou pela culpabilidade do servidor denunciado e pela aplicação da censura ética, no que se refere ao descumprimento das alíneas “l”, “r” e “t”, do inciso XIV, do Anexo do Decreto n° 1.171, de 22 de junho de 1994. No dia 24 de março de 2022, o servidor denunciado encaminhou suas Alegações Finais, as quais foram analisadas pela Comissão de Ética, em sua 10ª Reunião Extraordinária de 2022, ocorrida no dia 10 de maio de 2022. Após análise, a Comissão de Ética concluiu que, de fato, o servidor denunciado encerrou as atividades da disciplina antes da data prevista no Calendário Acadêmico para o fim do período letivo. No entanto, foi constatado também que a carga horária da disciplina possibilitava que o conteúdo do Plano de Ensino fosse ministrado em menos dias letivos do que total disponibilizado no Calendário Acadêmico da UFVJM, naquele 2º semestre de 2019. Diante do exposto, a Comissão de Ética considerou que o encerramento da disciplina antes da data prevista para fim do período letivo, no Calendário Acadêmico, não constituiu por si só um descumprimento ao dever funcional do servidor, uma vez que não restou comprovado o descumprimento da carga horária obrigatória prevista no Plano de Ensino da disciplina. Consequentemente, não foi possível comprovar que o evento social ocorrido na residência do servidor denunciado, no dia 11 de dezembro de 2019, foi realizado num dia letivo da disciplina, pois era possível que a disciplina tivesse tido sua carga horária cumprida antes desta data. Assim, restou comprovada apenas a conduta de propor encontro da turma na residência do servidor denunciado com a disponibilidade e, ou uso de bebidas alcoólicas; e a proposição de uma prova oral em um bar, como parte das atividades acadêmicas da disciplina sob sua responsabilidade. No entanto, ao final, verificou-se que a prova oral em um bar acabou não sendo realizada, conforme esclarecimentos prestados pelo servidor denunciado e pela testemunha discente matriculada na referida disciplina. Assim, a conduta que comprovadamente infringiu os preceitos éticos foi a proposição de atividades acadêmicas em locais externos à Universidade e com a disponibilidade e, ou uso de bebidas alcoólicas. Diante da análise realizada, a Comissão de Ética concluiu pela culpabilidade do servidor denunciado, uma vez que sua conduta configurou infração ao que dispõe o Decreto n° 1.171, de 22 de junho de 1994, Seção II, inciso XIV, alíneas “r” e “t”, mas decidiu por unanimidade pela proposição do Acordo de Conduta Pessoal e Profissional – ACPP com vigência de doze meses, em substituição à decisão preliminar de aplicação da censura ética. Com essa Decisão Final, a Comissão de Ética entendeu que seu papel educativo e de fomento à ética e disciplina no Serviço Público foi mais bem alcançado, oportunizando ao servidor denunciado que refletisse sobre e revisse sua prática profissional. Após o adequado cumprimento dos termos estabelecidos no ACPP, durante o período de 01/07/2022 a 01/07/2023, a Comissão de Ética decidiu por unanimidade, em sua 7ª Reunião Ordinária de 2023, realizada no dia 19 de julho de 2023, pelo arquivamento das denúncias.

EMENTA Nº 56 – Processo nº 23086.002907/2021-49 – A Comissão de Ética da UFVJM instaurou o Processo n.º 23086.002907/2021-49 para apuração de denúncias registradas na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (NUP 23546.030077/2020-02 e 23546.019657/2020-31), encaminhadas pela Reitoria por meio do Processo n.º 23086.007215/2020-14, no dia 25 de junho de 2020. Tratavam-se de denúncias em desfavor de servidor técnico administrativo que supostamente teria postado mensagens em redes sociais relacionadas a assuntos acadêmicos, as quais foram consideradas pelos denunciantes como ofensivas, constrangedoras e pejorativas por fazerem menção aos discentes de determinado curso de graduação da UFVJM. No dia 07 de maio de 2021, em sua 4ª Reunião Ordinária de 2021, a Comissão de Ética deliberou pela admissibilidade das denúncias e pela instauração do Processo de Apuração Ética. No dia 31 de maio de 2021, o servidor foi notificado dessa decisão. No dia 25 de junho de 2021, o servidor apresentou sua defesa prévia acompanhada de seis anexos. Em 11 de agosto de 2021, a Comissão de Ética reuniu-se com o servidor denunciado com o objetivo de esclarecer algumas dúvidas referentes às condutas denunciadas. Em 23 de março de 2022, foram anexados ao Processo n.º 23086.002907/2021-49 novos relatos recebidos por e-mail, no dia 02 de setembro de 2021, relacionados ao servidor denunciado. Os arquivos foram enviados por e-mail para o servidor denunciado para ciência e manifestação complementar. Em 24 de março de 2022, o servidor denunciado encaminhou suas considerações, alegando já ter prestado todas as informações necessárias e cabíveis ao processo. Assim, considerando-se as disposições constantes no Código de Ética Profissional do Servidor Público, os autos do Processo n.º 23086.002907/2021-49 e os elementos de prova reunidos, a Comissão de Ética entendeu que as manifestações do servidor denunciado por meio das postagens realizadas em redes sociais afastaram-no do adequado cumprimento dos deveres preceituados pelo inciso XIV, alíneas “e” e “t” do Código de Ética Profissional do Servidor Público. No entanto, apesar de ter sido constatada a culpabilidade do servidor denunciado, a Comissão de Ética decidiu pela proposição de um Acordo de Conduta Pessoal e Profissional – ACPP, com prazo de vigência de seis meses, visando oportunizar ao servidor uma atualização em ética pública e outras matérias correlatas. Esta decisão considerou o contexto em que as condutas do servidor foram realizadas, a alegada ausência de intenção de ofender ou prejudicar a reputação dos estudantes, bem como o intuito último de favorecer uma formação acadêmica e profissional de qualidade. O ACPP foi assinado no dia 20 de janeiro de 2023, e após o período de vigência e o devido cumprimento por parte do servidor denunciado, a Comissão de Ética decidiu por unanimidade pelo arquivamento das denúncias no dia 19 de julho de 2023, em sua 7ª Reunião Ordinária de 2023.