Ementas 2017
EMENTA Nº 15 – Processo nº 23086.001496/2014-45 – Denúncia encaminhada por acadêmica à Comissão de Ética (CE), acusando servidor docente por citá-la em documento enviado ao Ministério Público de forma inadequada. A CE sobrestou o processo por um ano, uma vez que o demandado se encontrava fora do país. Em 10 de março de 2016, foi convertido o Procedimento Preliminar (PP) em Processo de Apuração Ética (PAE). O demandado foi notificado por intermédio de seu chefe imediato e como não se manifestou, foi designado um servidor dativo para proceder sua defesa. Em 10 de fevereiro de 2017 a CE apresentou relatório final, afirmando que o demandado fez uso de termos inapropriados, incompatíveis com o exercício da função pública, tornando-se mais grave por denegrir a imagem de outros cidadãos, decidindo por unanimidade por sua culpabilidade. Em 16 de março de 2017, uma vez que a defesa não apresentou suas alegações finais, a CE concluiu que o demandado agiu em desacordo com o ítem XV, alínea “b” do Anexo ao Decreto de nº: 1.171/94 aplicando ao demandado a sanção de Censura Ética, que foi encaminhada à Comissão de Ética Pública em Brasília e para a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas para constar nos assentamentos funcionais do demandado, “para efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público” durante período de 3 anos a partir de 16 de março de 2017.
EMENTA Nº 16 – Processo nº 23086.001495/2014-09 – Denúncia encaminhada por docente à Comissão de Ética (CE), acusando servidor docente por acusá-lo de improbidade administrativa e assédio sexual. A CE sobrestou o processo por um ano, uma vez que o demandado se encontrava fora do país. Em 10 de março de 2016, o Procedimento Preliminar (PP) foi convertido em processo de Apuração Ética (PAE). O demandado foi notificado por intermédio de seu chefe imediato e como não se manifestou, foi designado um servidor dativo para proceder sua defesa. Em 10 de fevereiro de 2017 a CE apresentou relatório final, afirmando que o demandado fez uso de termos inapropriados, incompatíveis com o exercício da função pública, tornando-se mais grave por denegrir a imagem de outros cidadãos, decidindo por unanimidade por sua culpabilidade. Em 16 de março de 2017, uma vez que a defesa não apresentou suas alegações finais, a CE concluiu que o demandado agiu em desacordo com o ítem XV, alínea “b” do Anexo ao Decreto de nº: 1.171/94 aplicando ao demandado a sanção de Censura Ética, que foi encaminhada à Comissão de Ética Pública em Brasília e para a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas para constar nos assentamentos funcionais do demandado, “para efeito de instruir e fundamentar promoções e para todos os demais procedimentos próprios da carreira do servidor público” durante período de 3 anos a partir de 16 de março de 2017.
EMENTA Nº 17 – Processo nº 23086.002996/2011-51 – Denúncia encaminhada por docente à Comissão de Ética, acusando servidor docente por ter se apresentado de forma bastante exaltada e agressiva, fazendo com que a demandada se sentisse ameaçada e temerosa por uma agressão física. Em 15 de dezembro de 2016, foi convertido o Procedimento Preliminar (PP) em Processo de Apuração Ética (PAE). O demandado foi notificado por meio de edital publicado no diário oficial da união no dia 19 de setembro de 2016. Como não se manifestou, foi designado um servidor dativo para proceder sua defesa em 15 de dezembro de 2016. Em 14 de fevereiro de 2017 o defensor dativo apresentou à CE sua defesa e solicitou o arquivamento do processo por não haver elementos que caracterizem agressão verbal. Em 22 de fevereiro de 2017 a CE em relatório final, concordou com a defesa de que não foi possível comprovar agressão verbal sofrida e de que o cenário vigente naquela ocasião era de reuniões acaloradas. Assim, diante da ausência de elementos mais robustos e de outras testemunhas que tivessem presenciado toda a conversa entre os envolvidos, a CE decide por unanimidade arquivar o referido processo.
EMENTA Nº 18 – Processo nº 23086.000699/2017-67 – Denúncia de ofício para apuração de ocorrências com indícios de desvio ético praticado por servidor docente. Em 12 de abril de 2017, em reunião ordinária, foram analisados os documentos contidos nos autos, sendo convertido o Procedimento Preliminar em Processo de Apuração Ética (PAE). Em 10 de agosto de 2017, em reunião ordinária, após análise da defesa prévia do denunciado, a Comissão de Ética decidiu arquivar o referido Processo de Apuração Ética.