Conceito e Legislações

Conceito de flexibilização da jornada de trabalho:

Refere-se às atividades contínuas e ininterruptas, dispensando-se horários para refeições, que exigem regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a 12 (doze) horas, em jornada de 6 (seis) horas diárias e carga horária de 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo da remuneração, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, conforme dispõe o Decreto nº 4.836/2003.

  • – Público usuário: pessoas ou coletividades internas ou externas à IFES que usufruam direta ou indiretamente dos serviços por ela prestados, conforme dispõe o art. 5º, da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005.
  • – Atividades contínuas e ininterruptas: referem-se àquelas que exigem regime de turnos (plantões ou escalas) em períodos iguais ou superiores a doze horas, em função das peculiaridades, atribuições e competências institucionais.

Legislações

 

1- Base Legal para Implementação da Flexibilização da Jornada de Trabalho dos TAEs da UFVJM

De acordo com os estudos da Comissão das 30 Horas da UFVJM: por um trabalho contínuo e de qualidade, podem ser apontadas as seguintes bases legais para fundamentação da flexibilização da jornada de trabalho dos TAEs:

  1. Previsão na Constituição federal de 1988: Inciso XIV do art. 7º:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XIV – jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.

  1. Lei 8.112/1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União:

Art. 19. Os servidores cumprirão jornada de trabalho fixada em razão das atribuições pertinentes aos respectivos cargos, respeitada a duração máxima do trabalho semanal de quarenta horas e observados os limites mínimo e máximo de seis horas e oito horas diárias, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91).

  1. Decreto 1590, de 10 de agosto de 1995: Art. 3º: Quando os serviços exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público ou trabalho no período noturno, é facultado ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar os servidores a cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias e carga horária de trinta horas semanais, devendo-se, neste caso, dispensar o intervalo para refeições. (Redação dada pelo Decreto nº 4.836, de 09/09/2003).
  2. A flexibilização considera a autonomia da universidade: a UFVJM “possui natureza jurídica de autarquia, detentora de autonomia administrativa, patrimonial, financeira, didático-pedagógica e disciplinar” e “obedece ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”, em conformidade com o art. 207 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
  3. A flexibilização considera a natureza das atividades da UFVJM: segundo o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), o objetivo da UFVJM é garantir a qualidade dos serviços prestados ao seu público-alvo, qual seja: comunidade externa e interna, para contribuir para o desenvolvimento cultural, artístico, científico, tecnológico e socioeconômico do país.
  4. Sobre o tipo de gestão: a flexibilização parte da ideia de uma gestão moderna e eficiente. O regime didático-científico da UFVJM demanda uma gestão acadêmica e administrativa moderna e eficiente, condizente com as especificidades da instituição.
  5. Princípios básicos da administração pública que norteiam a flexibilização da jornada de trabalho, de acordo com o art. 37 da Constituição Federal:
  • – Impessoalidade: a flexibilização depende da natureza do setor, não do servidor;
  • – Moralidade: garantia do mesmo nível de atendimento aos usuários, nos três turnos de funcionamento da instituição;
  • – Publicidade: as escalas nominais deverão ser divulgadas na entrada dos setores, conforme previsto no Decreto 1.590/95.
  • – Eficiência: otimização da ocupação dos espaços e utilização de recursos disponíveis (mobiliários, estações de trabalho, insumos, etc).
  • – Legalidade: por todos os aspectos legais, apontados anteriormente.