Ementas 2026

EMENTA Nº 70 – Processo nº 23086.139185/2025-19 – A Comissão de Ética (CE) instaurou o Processo n.º 23086.139185/2025-19, no dia 12 de novembro de 2025, para apurar denúncia anônima registrada no Sistema Fala.Br – NUP 23546.120866/2025-31, envolvendo conduta de servidor docente em desfavor de outro servidor docente, que, em tese, poderia configurar violação aos deveres funcionais previstos no art. 116, inciso IX, da Lei nº 8.112/1990, especialmente no que se refere à manutenção de conduta compatível com a moralidade administrativa. A conduta também foi analisada à luz do Decreto nº 1.171/1994, notadamente os incisos II, III e V da Seção I das Regras Deontológicas, que tratam da observância do elemento ético da conduta, bem como do inciso XIV, alínea “g”, da Seção II, que impõe o dever de urbanidade, cortesia e respeito no atendimento e relacionamento funcional. Após análise inicial, a Comissão deliberou pela admissibilidade da denúncia e pela instauração de Procedimento Preliminar, posteriormente convertido em Procedimento de Apuração Ética (PAE), diante da necessidade de melhor apuração dos fatos. O denunciado apresentou defesa prévia, negando integralmente as imputações. Durante a instrução processual, foram realizadas diligências para localização das testemunhas mencionadas na denúncia; contudo, diante da impossibilidade de fornecimento de dados adicionais em razão do caráter anônimo da manifestação e da ausência de elementos mínimos para prosseguimento da apuração, bem como da impossibilidade de identificação de testemunhas, e considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a Comissão de Ética deliberou pelo arquivamento do processo.

EMENTA Nº 71 – Processo nº 23086.113958/2025-29 – A Comissão de Ética (CE) instaurou o Processo n.º 23086.113958/2025-29, no dia 03 de julho de 2025, com o objetivo de analisar denúncia anônima de possível infração ética praticada por servidores gestores, denunciadas no Sistema Fala.Br – NUP n.º 23546.065411/2025-45, por possível promoção indevida de agente político no âmbito da UFVJM. No dia 24 de junho de 2026, em sua 6ª Reunião Extraordinária, a Comissão de Ética decidiu, por unanimidade, pelo arquivamento da denúncia, pela ausência de justa causa para o prosseguimento da apuração. Os elementos apresentados não demonstram que a UFVJM tenha produzido, custeado, divulgado ou impulsionado material institucional com finalidade de promoção pessoal de parlamentar. Os registros examinados indicam, em princípio, menções de caráter informativo relacionadas à autoria de emenda parlamentar, projetos institucionais, ações extensionistas, eventos públicos e temas socioambientais vinculados ao Vale do Jequitinhonha. Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.784/1999, a Administração Pública deve observar, entre outros, os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, segurança jurídica, interesse público e eficiência. A continuidade de procedimento apuratório exige suporte probatório mínimo, individualização de conduta e indicação objetiva de possível irregularidade, o que não se verificou nos elementos examinados. Além disso, de acordo com a lei nº 13.655 de 2018, especialmente em seu art. 20, decisões administrativas não devem se basear exclusivamente em valores jurídicos abstratos sem consideração das consequências práticas e das circunstâncias concretas da situação analisada. No presente caso, a invocação genérica do princípio da impessoalidade, desacompanhada de prova de conteúdo laudatório, eleitoral, partidário, personalista ou de desvio de finalidade institucional, não é suficiente para justificar o prosseguimento do feito. Também não se evidenciam elementos aptos a caracterizar ato de improbidade administrativa, uma vez que não há  emonstração de dolo, finalidade promocional indevida ou uso irregular da estrutura pública para favorecimento pessoal, requisitos especialmente relevantes à luz da Lei nº 8.429/1992.

EMENTA Nº 72 – Processo nº 23086.139185/2025-19 – A Comissão de Ética (CE) instaurou o Processo nº 23086.139185/2025-19 em 12 de novembro de 2025, com o objetivo de apurar denúncia de docente, registrada no Sistema Fala.Br (NUP 23546.120866/2025-31), relativa à suposta prática de conduta antiética por docente, que, caso comprovada, infringiria o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, Capítulo I, Seção I – Das Regras Deontológicas, incisos II, III e V, e Seção II – Dos Principais Deveres do Servidor Público, inciso XIV, alínea “g”. A denúncia relatava que diversos discentes procuraram a coordenadora do curso para informar comportamento supostamente inadequado do docente em relação à própria coordenadora. Após análise inicial, a Comissão deliberou pela admissibilidade da denúncia e pela instauração de Procedimento Preliminar, posteriormente convertido em Procedimento de Apuração Ética (PAE), em 11 de fevereiro de 2026. No curso da instrução, verificou-se que não foi possível localizar as testemunhas indicadas na denúncia para a realização de suas oitivas, em razão da insuficiência dos dados apresentados para sua identificação e contato. Somou-se a isso a negativa do denunciado quanto aos fatos narrados, apresentada em sua defesa prévia, não havendo outros elementos probatórios capazes de corroborar a denúncia. Diante da impossibilidade de produção de prova testemunhal e da ausência de elementos suficientes para comprovar a ocorrência da conduta imputada, a Comissão de Ética deliberou, em sua 4ª Reunião Extraordinária, realizada em 29 de abril de 2026, pelo arquivamento do feito.

EMENTA Nº 73 – Processo nº 23086.006224/2026-75 – Ementa do Processo nº 23086.006224/2026-75 – A Comissão de Ética (CE) da UFVJM procedeu à análise preliminar de denúncia anônima encaminhada pela Ouvidoria Institucional, registrada no Sistema Fala.Br sob o NUP nº 23546.057775/2026-32, recebida em 27 de maio de 2026, referente à suposta conduta inadequada de docente. A denúncia relatava possível ausência do professor em atividade presencial e posterior divulgação, em rede social, de imagens do docente e estudantes em estabelecimento público, alegando possíveis prejuízos à imagem do curso, da UFVJM e à formação acadêmica dos discentes. Após análise dos elementos apresentados, com fundamento na Resolução nº 10 da Comissão de Ética Pública, verificou-se a ausência de provas que demonstrassem descumprimento do plano de ensino, da carga horária ou prejuízo acadêmico efetivo aos estudantes. A Comissão concluiu que os elementos constantes nos autos não evidenciaram conduta incompatível com a função pública, abuso da posição docente, constrangimento, favorecimento indevido ou violação aos princípios éticos aplicáveis. O simples registro de encontro entre docente e estudantes em ambiente externo à universidade, inclusive com menção a consumo de bebida alcoólica, não caracteriza, por si só, infração ética. Diante da ausência de elementos suficientes para caracterização de infração ética, a Comissão de Ética deliberou pela não admissibilidade da denúncia, determinando o arquivamento do processo no âmbito desta Comissão.

EMENTA Nº 74 – Processo nº 23086.008088/2023-13 – A Comissão de Ética (CE) instaurou o Processo nº 23086.008088/2023-13, em 14 de junho de 2023, sob classificação de acesso restrito, com a finalidade de apurar denúncia de suposta prática de assédio moral no ambiente de trabalho, originada da manifestação NUP nº 23546.041613/2023-30, registrada na Plataforma Fala.Br e encaminhada pela Ouvidoria da UFVJM. No curso da instrução processual, foi apresentada defesa prévia pelo servidor denunciado, contendo esclarecimentos acerca de conflitos interpessoais, divergências funcionais e das medidas adotadas para o aprimoramento da comunicação e das relações de trabalho. A análise dos autos não revelou elementos probatórios suficientes para caracterizar assédio moral ou infração ética passível de censura. Verificou-se, ainda, que as situações relatadas já vinham sendo objeto de acompanhamento institucional, com atuação da Ouvidoria e adoção de medidas de mediação, orientação e desenvolvimento profissional. Diante da ausência de comprovação de conduta incompatível com os deveres éticos funcionais, a Comissão de Ética, em sua 8ª Reunião Extraordinária, realizada em 21 de agosto de 2024, deliberou, por unanimidade, pelo arquivamento do processo.

EMENTA Nº 75 – Processo nº 23086.009202/2023-14 – A Comissão de Ética (CE) instaurou o Processo nº 23086.009202/2023-14, em 3 de julho de 2023, sob classificação de acesso restrito, com a finalidade de apurar possível situação de conflito de interesses envolvendo servidores em participação societária de servidoras em empresa vinculada à execução contratual e designação para fiscalização do respectivo contrato. A caracterização de infração ética decorrente de situação potencial de conflito de interesses exige a demonstração de conduta funcional concreta apta a comprometer a imparcialidade, a probidade administrativa ou o interesse público, não sendo suficiente, para fins de censura ética, a mera existência abstrata da situação potencial. Ausência de elementos que evidenciem favorecimento indevido, obtenção de vantagem privada,
interferência na execução contratual ou prejuízo à Administração Pública. Adoção imediata de providências para afastamento da atividade fiscalizatória, evidenciando boa-fé, cautela administrativa e atuação preventiva voltada à preservação da integridade institucional. Inexistência de violação aos deveres éticos previstos no Decreto nº 1.171/1994 e no Código de Ética Institucional. A Comissão de Ética, em sua 4ª Reunião Ordinária, realizada em 1º de abril de 2026, deliberou pelo arquivamento do processo, por inexistirem elementos suficientes para a caracterização de infração ética. Foi recomendado à Administração para o aperfeiçoamento dos mecanismos preventivos de identificação de impedimentos e conflitos de interesses nas designações de fiscais de contratos.

EMENTA Nº 76 – Processo nº 23086.014075/2023-75 – A Comissão de Ética (CE) recebeu denúncia acerca de suposta prática de assédio por docente em desfavor de discentes. Após as orientações iniciais quanto aos procedimentos cabíveis, constatou-se que os fatos noticiados passaram a ser objeto de apuração em Processo Administrativo Disciplinar (PAD) instaurado pela Corregedoria, o qual se encontra em regular tramitação. Considerando que a matéria já está sendo examinada pela instância competente, dotada de atribuições e instrumentos investigativos mais amplos, e visando evitar a duplicidade de procedimentos, eventual prejuízo à produção probatória e a revitimização das pessoas envolvidas, a Comissão de Ética, em sua 7ª Reunião Extraordinária, deliberou pelo arquivamento do presente processo ético, sem prejuízo da adoção de futuras providências, caso surjam fatos novos ou sejam concluídas as instâncias competentes de apuração.

EMENTA Nº 77 – Processo nº 23086.014072/2023-31 – A Comissão de Ética (CE) da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM) instaurou, em 22 de setembro de 2023, processo para apurar denúncia anônima registrada no Sistema Fala.Br (NUP nº 23546.081641/2023-90), referente à suposta conduta antiética atribuída a servidor técnico. Em 25 de outubro de 2023, a Comissão deliberou pela admissibilidade da denúncia e pela conversão em Processo de Apuração Ética (PAE). Após apresentação de defesa prévia pelo denunciado, em que negou conduta desrespeitosa, foram realizadas oitivas de duas testemunhas, que confirmaram a elevação do tom de voz no ambiente de trabalho, causando desconforto aos presentes, sendo que uma delas confirmou a utilização de palavras grosseiras dirigidas ao denunciante. Em 8 de maio de 2024, a Comissão concluiu pela responsabilização ética do servidor por infringir o Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, Seção II, inciso XIV, alíneas “e” e “g”, propondo a celebração de Acordo de Conduta Pessoal e Profissional (ACPP), com realização de curso sobre comunicação não violenta. Após o cumprimento integral do acordo, a Comissão deliberou pelo arquivamento do processo em 17 de setembro de 2024.

EMENTA Nº 78 –  Processo nº 23086.015695/2023-21 – A Comissão de Ética (CE) da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM) instaurou, em 14 de outubro de 2023, processo de apuração em decorrência de denúncia anônima, endereçada ao e-mail da CE, com cópia para a Ouvidoria e Reitoria, referente à suposta conduta irregular praticada por docente, que atuou como professor(a) voluntário(a), na UFVJM, sem a prévia realização de processo seletivo formal, bem como à alegada ausência de edital e de critérios objetivos de seleção e à existência de possíveis conflitos de interesse envolvendo docentes participantes do procedimento. Após análise preliminar dos fatos e dos documentos encaminhados, a Comissão concluiu que as questões suscitadas possuíam natureza predominantemente administrativa, extrapolando sua competência para apuração ética. Em consulta à Ouvidoria Institucional, verificou-se que a matéria já se encontrava sob apuração pela Corregedoria da UFVJM, no âmbito de suas atribuições legais. Diante da inexistência de competência da Comissão de Ética para apreciação dos fatos e da atuação dos órgãos competentes na apuração da matéria, a Comissão deliberou, em sua 7ª Reunião Extraordinária, realizada em 28 de maio de 2025, pelo arquivamento do processo no âmbito desta Comissão, sem prejuízo da adoção de futuras providências caso surjam novos elementos ou se esgotem as instâncias competentes.