Ementas 2025

EMENTA Nº 63 – Processo nº 23086.003786/2021-52 – A Comissão de Ética da UFVJM instaurou o Processo n.º 23086.003786/2021-52, no dia 29 de março de 2021, para apuração de denúncias encaminhadas via e-mail para esta CE, na qual a denunciante relatava estar sofrendo supostas infrações éticas por parte de sua chefia imediata, a qual estaria impondo condições e regras de trabalho personalizadas à servidora, diferentes das cobradas dos demais servidores do setor, mais trabalhosas ou mesmo inúteis; exposição de subordinada a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada no tempo, e ameaças constantes sobre aplicação de advertências de forma arbitrária. No dia 03 de maio de 2023, em sua 5ª Reunião Ordinária, a Comissão de Ética decidiu pela admissibilidade da denúncia e pela instauração do Processo de Apuração Ética. Após a devida análise, em 18 de setembro de 2024, a Comissão de Ética da UFVJM, visando oportunizar a servidora denunciada o desenvolvimento de uma comunicação assertiva e não violenta, além da melhoria de suas relações interpessoais, decidiu pela proposição de um Acordo de Conduta Pessoal e Profissional – ACPP, com prazo de vigência de seis meses para a realização os cursos de capacitação indicados. O ACPP foi assinado no dia 25 de fevereiro de 2025, e após o período de vigência e o devido cumprimento por parte da servidora denunciada, a Comissão de Ética decidiu por unanimidade pelo arquivamento das denúncias no dia 10 de setembro de 2025, em sua 8º Reunião Ordinária do ano de 2025.

EMENTA Nº 64 – Processo nº 23086.001817/2024-83 – A Comissão de Ética (CE) da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM) instaurou o Processo nº 23086.001817/2024-83 em decorrência de comunicação encaminhada pela Ouvidoria, recebida em 30 de novembro de 2023. A manifestação reportava possível conduta irregular atribuída a docente, relatada pela Coordenação de Curso, acompanhada de documentação comprobatória. Após análise de depoimento de testemunhas, enviado à CE por e-mail, foram identificados indícios de possível infração ética por parte do servidor docente, por ter apresentado possível conduta desrespeitosa e inadequada dirigida à Coordenação de Curso e a discentes. Em sua 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 19 de fevereiro de 2025, a CE deliberou, por unanimidade, pela instauração do Processo de Apuração Ética (PAE). No dia 25 de junho de 2025, foi elaborado Relatório Parcial, com base na defesa apresentada pelo docente. Constatou-se que os argumentos defensivos não foram suficientes para justificar a conduta hostil e imprópria adotada, tampouco houve demonstração de arrependimento ou consciência quanto à gravidade dos atos praticados. Restou, assim, configurada infração ao disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, em seu Capítulo I, Seção II, item XIV, alíneas “g” e “h”, sendo aplicada, por decisão unânime da CE, a sanção de Censura Ética. Após análise das alegações finais apresentadas pelo docente, em 24 de julho de 2025, a CE deliberou, na 8ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de setembro de 2025, pela manutenção da sanção de Censura Ética, com a recomendação de que o servidor participe de curso voltado à prática de Comunicação Não Violenta.

EMENTA Nº 65 – Processo nº 23086.009816/2023-04 – A Comissão de Ética (CE) da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM) instaurou, em 13 de julho de 2023, o presente processo para analisar a manifestação NUP 23546.046220/2023-12, registrada na plataforma Fala.Br e encaminhada pela Ouvidoria, por meio do Processo nº 23086.009761/2023-24, tendo discente como denunciante, em desfavor de docente, por suposta infração ao Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, Seção II, inciso XIV, alíneas “e” e “g”. A CE deliberou, em sua 14ª Reunião Extraordinária, realizada em 26 de julho de 2023, por unanimidade, pela admissibilidade da denúncia e pela instauração do Procedimento Preliminar (PP), com o objetivo de obter informações complementares e outros elementos probatórios necessários à adequada instrução. Em 21 de setembro de 2023, a CE solicitou, por e-mail, informações às testemunhas arroladas. Após a análise das manifestações apresentadas, a Comissão de Ética deliberou, em sua 23ª Reunião Extraordinária, realizada em 29 de novembro de 2023, por unanimidade, pelo arquivamento da denúncia.

EMENTA Nº 66 – Processo nº 23086.005881/2023-52 – A Comissão de Ética (CE) da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM) instaurou o presente processo para analisar as manifestações NUP 23546.033401/2023-89 e 23546.034457/2023-51, registradas na plataforma Fala.Br e encaminhadas por servidora técnica denunciante à Comissão de Ética, em 23 de junho de 2023, por e-mail, bem como pela Ouvidoria da UFVJM, em desfavor de dois servidores docentes. Em 2 de agosto de 2023, após análise das manifestações e respectivos anexos, a CE deliberou, em sua 8ª Reunião Ordinária, por unanimidade, pela admissibilidade da denúncia em relação a um dos docentes e pela inadmissibilidade quanto ao outro, com seu consequente arquivamento, por não restar configurada infração de natureza ética. Na 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 19 de fevereiro de 2025, a CE deliberou, também por unanimidade, pela instauração de Processo de Apuração Ética (PAE), diante de possível infração ao Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, Capítulo I, Seção II, item XIV, alíneas “g” e “h”. Após a análise das alegações finais apresentadas pelo docente em 24 de julho de 2025, a CE deliberou, na 8ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de setembro de 2025, pela manutenção da penalidade de Censura Ética, com recomendação de participação do servidor em curso voltado à prática de Comunicação Não Violenta.

EMENTA Nº 67 – Processo nº 23086.038903/2024-41 – A Comissão de Ética (CE) da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM) instaurou, em 22 de outubro de 2024, o presente processo para analisar a manifestação NUP 23546.092890/2024-91, registrada na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação (Fala.Br) e encaminhada pela Ouvidoria da UFVJM, referente a suposta conduta irregular atribuída a servidor docente, durante evento acadêmico, em desfavor de discente. Em 7 de novembro de 2024 e 30 de abril de 2025, foram realizadas oitivas de duas testemunhas; procedeu-se, ainda, à oitiva da suposta vítima em 26 de março de 2025 e à oitiva do denunciado em 18 de junho de 2025. A possível infração ao Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, Seção II, inciso XIV, alíneas “e” e “g”, não encontrou respaldo nas declarações das testemunhas, uma vez que estas não presenciaram o fato, e, embora a suposta vítima tenha confirmado a ocorrência, o denunciado afirmou não se recordar nitidamente do episódio, não sendo possível, portanto, alcançar juízo seguro quanto à sua materialidade. Diante desse contexto, a CE deliberou, em sua Xª Reunião Ordinária, realizada em 22 de outubro de 2025, por unanimidade, pelo arquivamento da denúncia ainda na fase de Procedimento Preliminar (PP), com a recomendação de que o docente participe de curso voltado à prática de Comunicação Não Violenta, visando ao aperfeiçoamento das relações interpessoais no ambiente acadêmico.

EMENTA Nº 68 – Processo nº 23086.015688/2021-68 –  No dia 29 de setembro de 2021, a Comissão de Ética recebeu da Ouvidoria da UFVJM o Processo n.º 23086.011751/2021-97, contendo contendo denúncia contra servidora da UFVJM sobre possível quebra de conduta ética por parte desta servidora durante reunião do Conselho de Assuntos Comunitários e Estudantis – CACE. Foi aberto o Processo nº 3086.015688/2021-68 para trâmite interno nesta CE. Em 02 de dezembro de 2022, em sua 12ª Reunião Ordinária, após analisar o conteúdo dos autos, a Comissão de Ética deliberou pela admissibilidade da denúncia e decidiu, por unanimidade, pela instauração de Procedimento Preliminar, que foi concluído com a decisão de abertura de Processo de Apuração Ética – PAE, em face da identificação de que a denunciada havia tratado de forma desrespeitosa a aluno em reunião do CACE. Durante as apurações do PAE, concluiu-se que houve infração do inciso IV, parágrafo único do Art. 2º da Lei 9.784/1999; do inciso IX, Art. 116 da Lei 8.112/1990; letra g do inciso XIV da Seção I – Das Regras Deontológicas, do Decreto n.° 1.171, de 22 de junho de 1994, que aprovou o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal. Porém, considerando as tratativas realizadas junto a Diretoria de Atenção à Saúde e diante da impossibilidade de sua participação ativa na instrução do feito, em face a sua então condição de saúde, houve constatada ausência de plena capacidade da servidora para acompanhar o processo, que comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Durante o curso do processo, ocorreu o falecimento da servidora denunciada, o que acarretou a impossibilidade desta Comissão de Ética aplicar qualquer sanção educativa. Dessa forma, em sua 8ª Reunião Ordinária, realizada no dia 10 de setembro de 2025, a CE decidiu por unanimidade, pelo arquivamento do processo ético em razão do falecimento da denunciada.

EMENTA Nº 69 – Processo nº 23086.007616/2023-17 – A Comissão de Ética – CE – da UFVJM instaurou o Processo n.º 23086.007616/2023-17, no dia 07 de junho de 2023, para apurar as denúncias enviadas por e-mail para a CE por servidora do Campus do Mucuri. A denúncia envolvia a acusação de que sua chefia havia designado a servidora denunciante para “executar uma ‘tarefa’ com o estabelecimento de meta excessiva, humanamente impossível de ser cumprida”, cuja designação se configurava desvio de função ao designar tarefa supostamente estranha às atribuições do cargo de Pedagogo à servidora denunciante. Também constava na denúncia servidora que teria constrangido a denunciante ao emitir um ofício em processo público, o qual dizia que tickets não haviam sido rubricados pela servidora denunciante conforme determinação do despacho emitido pela chefia. Após análise do processo e discussões a Comissão de Ética da UFVJM decidiu em sua 15º Reunião extraordinária de 2023, realizada no dia 09 de agosto de 2023, por unanimidade, pela: a) admissibilidade das condutas denunciadas descritas em desfavor da chefia da denunciante e pela instauração do Procedimento Preliminar; b) inadmissibilidade da conduta denunciada apresentada em desfavor da servidora colega de setor da denunciante e pelo seu consequente arquivamento. Instaurado o Procedimento Preliminar de Apuração Ética, A CE teve conhecimento de que a servidora denunciada se encontrava em licença para tratamento da própria saúde, conforme informado pela Diretoria de Atenção à Saúde – UFVJM/PROGEP/DASA. Em 26 de março de 2025, a DASA informa que a servidora denunciada se encontra permanentemente incapacitada para o exercício de qualquer atividade laboral, sendo impossível a readaptação. Em sua 6ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 21 de maio de 2025, considerando as tratativas realizadas ao analisar o presente caso e diante da impossibilidade de prosseguir com as investigações em face da manifestação da situação de saúde em que se encontra a servidora denunciada, que inviabiliza a sua participação ativa na instrução do feito, a Comissão de Ética entende que não há condições de continuidade da apuração. Dessa forma, no exercício de sua função institucional de zelar pela integridade e pela conduta ética dos(as) servidores(as) públicos(as), reafirma seu papel não apenas investigativo, mas também educativo e orientador, com vistas à consolidação de uma cultura de ética pública no serviço, à valorização do interesse coletivo e ao fortalecimento dos princípios da administração pública, deliberando pelo arquivamento do presente processo.