Ementas 2025

EMENTA Nº 63 – Processo nº 23086.003786/2021-52 – A Comissão de Ética da UFVJM instaurou o Processo n.º 23086.003786/2021-52, no dia 29 de março de 2021, para apuração de denúncias encaminhadas via e-mail para esta CE, na qual a denunciante relatava estar sofrendo supostas infrações éticas por parte de sua chefia imediata, a qual estaria impondo condições e regras de trabalho personalizadas à servidora, diferentes das cobradas dos demais servidores do setor, mais trabalhosas ou mesmo inúteis; exposição de subordinada a situações humilhantes e constrangedoras, de forma repetitiva e prolongada no tempo, e ameaças constantes sobre aplicação de advertências de forma arbitrária. No dia 03 de maio de 2023, em sua 5ª Reunião Ordinária, a Comissão de Ética decidiu pela admissibilidade da denúncia e pela instauração do Processo de Apuração Ética. Após a devida análise, em 18 de setembro de 2024, a Comissão de Ética da UFVJM, visando oportunizar a servidora denunciada o desenvolvimento de uma comunicação assertiva e não violenta, além da melhoria de suas relações interpessoais, decidiu pela proposição de um Acordo de Conduta Pessoal e Profissional – ACPP, com prazo de vigência de seis meses para a realização os cursos de capacitação indicados. O ACPP foi assinado no dia 25 de fevereiro de 2025, e após o período de vigência e o devido cumprimento por parte da servidora denunciada, a Comissão de Ética decidiu por unanimidade pelo arquivamento das denúncias no dia 10 de setembro de 2025, em sua 8º Reunião Ordinária do ano de 2025.

EMENTA Nº 64 – Processo nº 23086.001817/2024-83 – A Comissão de Ética (CE) da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri (UFVJM) instaurou o Processo nº 23086.001817/2024-83 em decorrência de comunicação encaminhada pela Ouvidoria, recebida em 30 de novembro de 2023. A manifestação reportava possível conduta irregular atribuída a docente, relatada pela Coordenação de Curso, acompanhada de documentação comprobatória. Após análise de depoimento de testemunhas, enviado à CE por e-mail, foram identificados indícios de possível infração ética por parte do servidor docente, por ter apresentado possível conduta desrespeitosa e inadequada dirigida à Coordenação de Curso e a discentes. Em sua 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 19 de fevereiro de 2025, a CE deliberou, por unanimidade, pela instauração do Processo de Apuração Ética (PAE). No dia 25 de junho de 2025, foi elaborado Relatório Parcial, com base na defesa apresentada pelo docente. Constatou-se que os argumentos defensivos não foram suficientes para justificar a conduta hostil e imprópria adotada, tampouco houve demonstração de arrependimento ou consciência quanto à gravidade dos atos praticados. Restou, assim, configurada infração ao disposto no Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, em seu Capítulo I, Seção II, item XIV, alíneas “g” e “h”, sendo aplicada, por decisão unânime da CE, a sanção de Censura Ética. Após análise das alegações finais apresentadas pelo docente, em 24 de julho de 2025, a CE deliberou, na 8ª Reunião Ordinária, realizada em 10 de setembro de 2025, pela manutenção da sanção de Censura Ética, com a recomendação de que o servidor participe de curso voltado à prática de Comunicação Não Violenta.